INSS disciplina antecipação do auxílio por incapacidade temporária
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (24), a Portaria Conjunta 47/2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Poderá requerer a antecipação o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.
O INSS está autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020. Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
De acordo com a Portaria, deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – estar legível e sem rasuras; II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS); III – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e IV – conter o período estimado de repouso necessário.
Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias. O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia será dispensada.
Fonte : Publicado em 24 de ago de 2020 em Anasps Online